Decisão TJSC

Processo: 0301431-98.2016.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ARTS. 330, III, E 485, I]. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL POR HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. TRANSMISSÃO NÃO FORMALIZADA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. POSTERIOR FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA REQUERER O INVENTÁRIO E PARTILHA [CPC, ART. 616], ENQUANTO SUCESSORA DE UM DOS HERDEIROS [CC, ART. 1.835]. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE À REGULARIZAÇÃO. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião é forma originária...

(TJSC; Processo nº 0301431-98.2016.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:5668931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301431-98.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO A. B. B. e A. B. interpuseram recurso de apelação contra sentença de improcedência proferida na ação de usucapião ajuizada em desfavor do espólio de Hercílio Brandl, este representado por seus herdeiros. Sustentaram que "detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e livre de qualquer oposição, considerando que adquiriu (sic) por doação verbal o imóvel" de Hercílio Brandl (genitor de A. B.) com ânimo de donos há mais de 33 (trinta e três) anos. Destacaram que o contrato mantido com a distribuidora de energia elétrica data de 1988, ano em que iniciado o exercício da posse, tendo havido mero erro de digitação em determinadas peças desta ação quanto a tal data. Alegaram que a usucapião faz-se adequada e imprescindível, pois não possuem "qualquer documento que possibilitaria transferir diretamente o imóvel, ou possibilidade de fazer qualquer outro procedimento a fundamentar serem proprietários". Alertaram, ainda, que buscam o reconhecimento apenas da fração de 769,97m² de uma área total de 17.169,83m² do imóvel de matrícula n. 21.785, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial, e o imóvel não atende à regulamentação do município para desmembramento pela via administrativa, conforme comunicação da Prefeitura Municipal de Indaial. Requereram, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 95). Não houve apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15). VOTO O recurso é conhecido, pois formalmente perfeito, registrando-se a dispensa do preparo por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça (evento 3). Para que melhor se compreenda a controvérsia posta a julgamento, convém reproduzir da petição inicial as seguintes narrativas fáticas (evento 1-1): "1.1 Os Requerentes receberam por meio de doação o imóvel situado na rua Joanna Brandl, nº 7077, bairro Encano Baixo, no município de Indaial, em 1988, de Hercílio Brandl, totalizando 27 anos (vinte e sete) anos, consoante se infere dos inclusos contratos avençados à época. 1.2 Ademais, cabe ressaltar que os requerentes receberam o imóvel de seu pai, por meio de doação, com área de 769,97m², em 1988, assim como seus irmãos. 1.3 Outrossim, no que concerne a área de posse exercida pelos Requerentes, esta compreende a área de 769,97m² (setecentos e sessenta e nove metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados), consoante verifica-se do incluso Memorial Descritivo [...]". "1.4 Nesta toada, oportuno destacar que, o objeto da presente demanda faz parte do imóvel com registro sob a matrícula de nº 21.875, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Indaial [...]". "1.5 Doutro norte, consoante alhures esposado e comprovado junto ao vasto bojo documental encartado a estes autos, resta bastante caracterizada a posse do imóvel por mais de 27 (vinte e sete) anos, o que de fato demonstra de forma inconteste o direito dos Requerentes de proporem a demanda em tela, notadamente no afã de promover a regularização do imóvel, mormente à vista do transcurso do lapso temporal previsto no Art. 1.238, caput, do Código Civil. 1.6 Demais disso, há que se destacar que, o imóvel usucapiendo encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição e com animus domini, sendo esta exclusiva dos Requerentes desde 1988, de modo que esta é reconhecida e respeitada pelos confrontantes. 1.7 Destarte, tem-se a caracterização de todos os requisitos e pressupostos legais exigidos pela legislação vigente, portanto, a pretensão dos Requerentes merece acolhimento, fazendo jus a declaração de seu domínio através da presente demanda". Para tanto, cabe destacar que, de acordo com as certidões de inteiro teor da matrícula n. 21.875, emitidas pelo Registro de Imóveis da Comarca de Indaial em 04.02.2016 e juntadas pelos autores/apelantes, o imóvel no qual inserida a área usucapienda está registrado em nome de Hercílio Brandl ("área de 15.452,85m² e 90% da casa") e de G. B. ("área de 1.716,98m² e 10% da causa") (evento 1-12 e 85-2). Além disso, em petição precedente à manifestação do Ministério Público e à sentença, a parte autora reiterou que "adquiriu o imóvel usucapindo através de doação verbal de seu pai Sr. Hercílio Brandl, em 1998, assim como seus irmão totalizando mais de 27 (vinte e três) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta", acrescentando que "não há de se falar da possibilidade de transferência pela via administrativa, pois o imóvel está localizado fora do perímetro urbano, com área de 769,97m², inferior a mínima permitida para imóvel rural" (evento 85-1). Não bastasse, referido imóvel foi objeto de partilha entre os sucessores de Hercílio Brandl nos autos do inventário n. 0001017-86.2010.8.24.0031, ajuizado em função de seu óbito (evento 78-25/27; 70/71; 93/94) e que inclusive ensejou a suspensão da presente ação de usucapião até a homologação do formal de partilha. Dado aos contornos prenunciados, tem-se estabelecidas as premissas de que: 1) não se está diante de aquisição originária da propriedade, mas derivada, haja vista o inconteste vínculo entre a parte autora e os proprietários registrais; 2) a fração usucapienda do imóvel integra gleba maior consubstanciada na legítima da parte autora e dos demais sucessores de Hercílio Brandl; 3) a doação verbal da fração usucapienda do imóvel não encontra respaldo mínimo de prova nos autos e contradiz com a forma em que partilhada de forma consensual a totalidade do imóvel entre os herdeiros na ação de inventário; 4) a doação de imóvel, fosse admitida a sua existência, reclamaria ato solene por força de lei; 5) era o inventário o meio cabível para os autores reclamarem a transmissão formal da propriedade na hipótese de se cogitar da veracidade do adiantamento da legítima, sendo irrelevante, para tanto, o fato de cuidar-se de fração de imóvel inferior ao módulo rural para a região; 6) ainda que se reconhecesse a viabilidade da usucapião, faltaria prova inequívoca da impossibilidade de regularização do imóvel por outras vias, situação que no caso concreto não passou de meras conjecturas. O contexto acima revela, por conseguinte, que a presente usucapião no mínimo carece de condições da ação, a começar pela falta de interesse de agir dos autores. Assim não fosse, é de ter-se como escorreita a improcedência da pretensão formulada, como bem reconhecido na sentença, pois admiti-la "sem que os donatários, ora requeridos e proprietários registrais, promovam os atos necessários à individualização e à doação do imóvel (desmembramento, escritura pública ou instrumento particular) e, após, as respectivas averbações perante o Registro de Imóveis, atentaria contra a lei de parcelamento do solo". Disso tudo também deriva que "aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão" (art. 1.804 do CC), de sorte que, uma vez aceita pela parte autora a disposição da partilha em relação ao imóvel no inventário, não se há como dar guarida à usucapião. Ainda, não deve passar em branco que, "julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão", ex vi art. 2.023 do Código Civil. Mutatis mutandis, o não cabimento do pleito usucapiendo encontra respaldo em precedentes desta Corte: "EMENTA: USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ARTS. 330, III, E 485, I]. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL POR HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. TRANSMISSÃO NÃO FORMALIZADA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. POSTERIOR FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA REQUERER O INVENTÁRIO E PARTILHA [CPC, ART. 616], ENQUANTO SUCESSORA DE UM DOS HERDEIROS [CC, ART. 1.835]. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE À REGULARIZAÇÃO. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela qual a pessoa que exerce a posse prolongada adquire o domínio do bem, diversamente à transmissão por meio de negócio jurídico [aquisição derivada]. 2. Quando a pretensão tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, a ação de usucapião não é meio idôneo, sob pena de configurar atalho à regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida. 3. Não se ignora o entendimento de excepcional cabimento da usucapião nos casos de aquisição derivada quando impossível ou excessivamente difícil o registro da propriedade. Cabe à parte interessada, contudo, a prova de tal dificuldade. 4. Sem prova de excepcionalidade, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita" (ApCiv 5003171-90.2023.8.24.0045, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 19/12/2023) E mais, por amostragem: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes o pedido inicial, em razão do reconhecimento de falta de interesse de agir e não preenchimento dos requisitos para a usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de usucapião de imóvel adquirido por contrato de compra e venda verbal celebrado entre avó e genitor da parte autora com posterior doação para esta. III. Razões de decidir 3. Caso concreto no qual o terreno foi supostamente adquirido por contrato de compra e venda verbal celebrado entre avó e genitor da parte autora com posterior doação para esta. 4. Sabe-se que existem duas formas de aquisição da propriedade imóvel, a saber: originária e derivada, sendo que na aquisição originária da propriedade, há desvinculação de qualquer relação com o titular anterior, inexistindo conexão jurídica de transmissão. Enquanto na obtenção derivada, a propriedade é transmitida, continuando o adquirente a relação do antecessor com o bem. 5. A usucapião extraordinária encontra-se prevista no Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 6. No caso em apreço, sobressai evidente que a obtenção da posse pelos Demandantes não se deu de maneira autônoma, mas, sim, vinculada ao proprietário registral. 7. O vínculo com o proprietário registral não restou rompido, de modo que é inviável a aquisição originária pretendida porquanto a posse é derivada. 8. A parte Postulante carece de interesse processual para demanda de usucapião, porquanto inadequada a via processual escolhida, sendo correta a extinção do feito com azo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. Honorários recursais devidos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido." (ApCiv 5003656-24.2019.8.24.0080, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 27/03/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO. SUSTENTADO POR ESTES O RECEBIMENTO DE PARTE DO BEM POR MEIO DE DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO FORMAL QUE EXIGE INSTRUMENTO SOLENE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 541, DO CC. FRAÇÃO ACESSÓRIA DA COISA. AQUISIÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBAS USUCAPIENDAS INSERIDAS EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (ApCiv 0300605-43.2016.8.24.0073, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL, D.E. 07/10/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO DE PARCELA NÃO DESMEMBRADA DE IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA MAIOR. TESE AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO USUCAPIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DEU-SE DE FORMA DERIVADA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, GENITOR DO APELANTE. TRANSMISSÃO NÃO FORMALIZADA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE À REGULARIZAÇÃO. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. VIA PROCESSUAL DESCABIDA PARA O FIM POSTULADO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (ApCiv 5004577-45.2020.8.24.0048, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, julgado em 27/03/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. BEM RECEBIDO POR DOAÇÃO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. IMÓVEL RECEBIDO DIRETAMENTE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL POR MEIO DE DOAÇÃO VERBAL. CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E IMEDIATO ENTRE A TITULAR REGISTRAL E A USUCAPIENTE. INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (ApCiv 5002985-64.2022.8.24.0025, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 14/03/2024) Em reforço, julgados desta Sexta Câmara de Direito Civil: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. TESE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL E A POSSUIDORA DO IMÓVEL. DOAÇÃO VERBAL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. DISCUSSÃO QUE DEVE OCORRER EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (ApCiv 5000819-68.2023.8.24.0043, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 26/03/2024) "EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - BEM PERTENCENTE À GENITORA E AO ESPÓLIO DO GENITOR DA APELANTE - PRÉVIA DOAÇÃO VERBAL DA ÁREA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRANSMISSÃO GRATUITA QUE CONFIGURA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - FALECIMENTO DO TITULAR DO DOMÍNIO QUE, PELO DROIT DE SAISINE, ENSEJOU A TRANSMISSÃO IMEDIATA DO ACERVO HEREDITÁRIO AOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE A SER REALIZADA MEDIANTE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO E POSTERIOR SOBREPARTILHA - SENTENÇA MANTIDA A usucapião configura modalidade originária de aquisição da propriedade, e, como tal, não é a via adequada a percorrer-se para a obtenção de domínio quando a regularização pelo modo derivado mostrar-se factível. É que, na originária, o novo proprietário não obtém o bem do anterior, mas contra ele (TJRS - Apelação Cível nº 70079122057, Décima Sétima Câmara Cível, un., rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. em 22.11.2018)" (ApCiv 0830830-47.2013.8.24.0023, Relator para Acórdão ROBERTO LEPPER, D.E. 25/12/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO TÍPICA DE QUE TEM COMO ESCOPO O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DEMANDA PROPOSTA, ENTRETANTO, COM A FINALIDADE DE OBTER A DEMARCAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE PARCELA IDEAL DO TERRENO HAVIDO EM CONDOMÍNIO COM TERCEIROS. AQUISIÇÃO MEDIANTE DOAÇÃO VERBAL DOS TITULARES DO DOMÍNIO. IMÓVEL JÁ REGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (ApCiv 0041477-08.2011.8.24.0023, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, D.E. 09/12/2021) Em suma, impõe-se desprovido o inconformismo. Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, posto não estabelecida a verba de sucumbência na sentença. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5668931v39 e do código CRC da2628db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:51:01     0301431-98.2016.8.24.0031 5668931 .V39 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:5668932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301431-98.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTA TRANSMISSÃO REALIZADA PELO GENITOR DO AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL DA TOTALIDADE DO IMÓVEL EM QUE INSERIDA A FRAÇÃO USUCAPIENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR OUTRAS VIAS NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA DISPONDO SOBRE O REFERIDO BEM. IMPERIOSO DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO SOB PENA DE BURLA À LEGISLAÇÃO. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem honorários recursais, posto não estabelecida a verba de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5668932v11 e do código CRC db0dd7ca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:51:01     0301431-98.2016.8.24.0031 5668932 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0301431-98.2016.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 68, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POSTO NÃO ESTABELECIDA A VERBA DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas